# Registro público: STJ — 3264090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43542255e55f6751da7f106eb7d082aa3bced5ba53d885730a7d18dd2950e74c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458873
- **Número de registro na fonte:** 202601909500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se foram refutados, de modo adequado, os óbices fundados
 nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) saber se é possível alcançar o
 exame do mérito recursal para fins de impronúncia com base no art.
 414 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal por força do art. 3º do CPP.
 6. A impugnação apresentada não demonstrou, mediante cotejo
 analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto
 fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A insurgência não combateu todos os fundamentos autônomos e
 suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
 283/STF.
 8. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM   EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Pretensão de afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, com o
 reconhecimento de impugnação específica dos óbices para determinar o
 processamento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se foram refutados, de modo adequado, os óbices fundados
 nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) saber se é possível alcançar o
 exame do mérito recursal para fins de impronúncia com base no art.
 414 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal por força do art. 3º do CPP.
 6. A impugnação apresentada não demonstrou, mediante cotejo
 analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto
 fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A insurgência não combateu todos os fundamentos autônomos e
 suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
 283/STF.
 8. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3264090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 43542255e55f6751da7f106eb7d082aa3bced5ba53d885730a7d18dd2950e74c
- **SHA-256 do comentário:** b0498a3fc560db903ef6a25f5529be50992a06a2ae86536c49678a51f0f0ca22
