# Registro público: STJ — 1089630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70e3db82acadcf84ce3af05b67be61935da0699bd568a151e4ad18c522b49cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458876
- **Número de registro na fonte:** 202601459174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus por incabível e por ausência de exaurimento de instância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
 habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
 diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de
 origem.

### III. Razões de decidir

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
 corpus pressupõe que o coator seja Tribunal sujeito à sua jurisdição
 (CF, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de impetração
 dirigida contra decisão monocrática sem o exaurimento da instância
 mediante apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
 o manejo de habeas corpus para contornar a ausência de exaurimento
 de instância, impondo-se o não conhecimento quando a matéria não foi
 submetida ao colegiado do Tribunal a quo.
 4. Inexistência, nos autos, de situação excepcional que autorize a
 superação dos óbices regimentais e processuais, devendo ser mantida
 a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
 DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus por incabível e por ausência de exaurimento de instância.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
 habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
 diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de
 origem.
 III. Razões de decidir
 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
 corpus pressupõe que o coator seja Tribunal sujeito à sua jurisdição
 (CF, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de impetração
 dirigida contra decisão monocrática sem o exaurimento da instância
 mediante apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
 o manejo de habeas corpus para contornar a ausência de exaurimento
 de instância, impondo-se o não conhecimento quando a matéria não foi
 submetida ao colegiado do Tribunal a quo.
 4. Inexistência, nos autos, de situação excepcional que autorize a
 superação dos óbices regimentais e processuais, devendo ser mantida
 a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a70e3db82acadcf84ce3af05b67be61935da0699bd568a151e4ad18c522b49cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a70e3db82acadcf84ce3af05b67be61935da0699bd568a151e4ad18c522b49cb
- **SHA-256 do comentário:** e99c497dd63d369b851d1e776e4fc599710ccd08f364ac94ab686908c8fcfc05
