# Registro público: STJ — 3123088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d56002dc441a7187aa1d21345bdb6dcae80c2cbac684dc96fb5ea1fa5a06a7ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458885
- **Número de registro na fonte:** 202504720020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
 RISTJ.
 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP
 indeferiu pedido de detração penal referente ao período de
 18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter
 permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal
 de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em
 execução.
 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de
 forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de
 que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o
 descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não
 impediria, por si só, a detração do período de recolhimento
 domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº
 1.155/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente ao fundamento da decisão de
 inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de
 detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
 agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
 insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
 7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de
 origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
 quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar
 diversa da prisão.
 7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e
 afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica,
 não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido
 poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados
 pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente
 para afastar o fundamento de inadmissibilidade.
 8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada
 de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa
 impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO
 DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
 PRISÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
 RISTJ.
 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP
 indeferiu pedido de detração penal referente ao período de
 18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter
 permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal
 de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em
 execução.
 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de
 forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de
 que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o
 descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não
 impediria, por si só, a detração do período de recolhimento
 domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº
 1.155/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente ao fundamento da decisão de
 inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de
 detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
 agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
 insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
 7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de
 origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
 quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar
 diversa da prisão.
 7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e
 afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica,
 não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido
 poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados
 pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente
 para afastar o fundamento de inadmissibilidade.
 8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada
 de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa
 impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d56002dc441a7187aa1d21345bdb6dcae80c2cbac684dc96fb5ea1fa5a06a7ad
- **SHA-256 do comentário:** e04d930c93f352630d274c52b0ead28741c6e0f4d379a388f9cda29ab2ec0df5
