# Registro público: STJ — 3277345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6f03a8ed62b58a2ca3c2dec88baa0f0752604d85b8c2347ffa7266652ecd71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458890
- **Número de registro na fonte:** 202602112505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do
 crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Tribunal de
 origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para
 afastar a multirreincidência reconhecida na sentença e redimensionar
 a pena definitiva para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo o
 regime semiaberto.
 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
 Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
 agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse
 fundamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
 decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
 6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo analítico e
 particularizado, que a pretensão absolutória e os pleitos
 subsidiários poderiam ser acolhidos sem nova incursão no conjunto
 fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
 7. A mera afirmação de que a controvérsia envolveria revaloração
 jurídica, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas
 fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não
 afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação
 concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai
 a Súmula nº 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
 (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do
 crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Tribunal de
 origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para
 afastar a multirreincidência reconhecida na sentença e redimensionar
 a pena definitiva para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo o
 regime semiaberto.
 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
 Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
 agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse
 fundamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
 decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
 6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo analítico e
 particularizado, que a pretensão absolutória e os pleitos
 subsidiários poderiam ser acolhidos sem nova incursão no conjunto
 fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
 7. A mera afirmação de que a controvérsia envolveria revaloração
 jurídica, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas
 fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não
 afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação
 concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai
 a Súmula nº 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
