# Registro público: STJ — 1077758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1f89e6debf84857faa637f421a903a566f21ace06f84b024ee02a31b6727bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458892
- **Número de registro na fonte:** 202600758787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI
 SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de
 ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da
 homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas
 no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este
 Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art.
 26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação
 ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada
 gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a
 recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para
 ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local
 do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser
 desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial
 civil para reaver a arma.
- **Item 4 (texto oficial):** A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade
 reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício
 da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de
 segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura
 subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado,
 motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da
 custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI
 SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de
 ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da
 homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas
 no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este
 Tribunal Superior.
 2. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art.
 26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação
 ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP. Precedentes.
 3. No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada
 gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a
 recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para
 ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local
 do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser
 desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial
 civil para reaver a arma.
 4. A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade
 reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício
 da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de
 segurança.
 5. A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura
 subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado,
 motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da
 custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4e1f89e6debf84857faa637f421a903a566f21ace06f84b024ee02a31b6727bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e1f89e6debf84857faa637f421a903a566f21ace06f84b024ee02a31b6727bf
- **SHA-256 do comentário:** 25bf8620748e1c3deb83f405dccbaab64db421abba26c818cdb1246db10d4ce0
