# Registro público: STJ — 3270382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac3f90232d6db93a5a65b23de27259f0c5dcd9c8992949354b61d82edbb9d6ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
 óbices de admissibilidade aplicados na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação
 quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A
 decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não
 enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou
 que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à
 abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica
 os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação
 específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão
 monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
 específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão
 agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
 apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os
 fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da
 dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
 7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice
 relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão
 monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da
 Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial,
 razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com
 base na Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
 óbices de admissibilidade aplicados na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação
 quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A
 decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não
 enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou
 que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à
 abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica
 os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação
 específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão
 monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
 específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão
 agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
 apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os
 fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da
 dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
 7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice
 relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão
 monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da
 Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial,
 razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com
 base na Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
