# Registro público: STJ — 3244452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f5821375a8ad81933b0b1e09e693efbb7eb5f8b12dec0468cadbc2648ee3a8c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
 inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ
 -, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos
 crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
 330 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20
 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680
 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e à pena
 de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e
 14 (quatorze) dias-multa, pela desobediência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
 de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo
 analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no
 acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a
 pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação
 genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é
 insuficiente.
 6. Na espécie, o agravante não demonstrou, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, como a análise da  alegada violação ao
 art. 244 do Código de Processo Penal na busca pessoal prescinde do
 reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar
 tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica,  de modo que
 subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
 inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ
 -, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos
 crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
 330 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20
 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680
 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e à pena
 de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e
 14 (quatorze) dias-multa, pela desobediência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
 de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo
 analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no
 acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a
 pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação
 genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é
 insuficiente.
 6. Na espécie, o agravante não demonstrou, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, como a análise da  alegada violação ao
 art. 244 do Código de Processo Penal na busca pessoal prescinde do
 reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar
 tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica,  de modo que
 subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
