# Registro público: STJ — 3142947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0605fadb27577a16ecc6ffbe5f351924908cc937b0cc0d715305a45d9c8b73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458897
- **Número de registro na fonte:** 202504951743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto  contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em aecurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem, com destaque para a falta de ataque ao óbice da Súmula 83
 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber  se o agravante
 preencheu o requisito processual da impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na
 origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente
 impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III,
 do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e súmula
 182/STJ.
 4. Não demonstrada, de modo claro e analítico, a inaplicabilidade da
 súmula 83/STJ, nem realizado distinguishing apto a afastar a
 jurisprudência dominante, persiste o óbice sumular.
 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas ou a
 insistência nas teses de mérito não supre o dever de combate
 específico ao raciocínio do decisum impugnado, impondo a manutenção
 da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 83 DO STJ NÃO ATACADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto  contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em aecurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem, com destaque para a falta de ataque ao óbice da Súmula 83
 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber  se o agravante
 preencheu o requisito processual da impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na
 origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente
 impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III,
 do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e súmula
 182/STJ.
 4. Não demonstrada, de modo claro e analítico, a inaplicabilidade da
 súmula 83/STJ, nem realizado distinguishing apto a afastar a
 jurisprudência dominante, persiste o óbice sumular.
 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas ou a
 insistência nas teses de mérito não supre o dever de combate
 específico ao raciocínio do decisum impugnado, impondo a manutenção
 da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2c0605fadb27577a16ecc6ffbe5f351924908cc937b0cc0d715305a45d9c8b73
- **SHA-256 do comentário:** 0cc6aef84176c172772610ea65cf96c6a9b15369c3af92aa6850f2b31300b211
