# Registro público: STJ — 3258905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7abdd6cd6be7da751a66244d61f0fef7a1152d2e30e6b8f5a9c1e8f2d6e1fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458903
- **Número de registro na fonte:** 202601842580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
 na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de
 dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de
 todos os seus fundamentos.
 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e
 individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto
 fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de
 demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os
 fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação
 da Súmula 83/STJ.
 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula
 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
 na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de
 dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de
 todos os seus fundamentos.
 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e
 individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto
 fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de
 demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os
 fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação
 da Súmula 83/STJ.
 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula
 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3258905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f7abdd6cd6be7da751a66244d61f0fef7a1152d2e30e6b8f5a9c1e8f2d6e1fe
- **SHA-256 do comentário:** 2d9ba0063e0f5c9ee6963bf1b4de3e2752b306231500eba6791f289473002395
