# Registro público: STJ — 3159039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a59c82b535f5fd34bba76df3883714b684f18979732a79eaf9bf60e26c22f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458904
- **Número de registro na fonte:** 202600257840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por
 divergência não comprovada e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
 a Presidência do STJ manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial pelos mesmos óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
 (ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ, em tema
 reputado controvertido pela defesa, viola o princípio do juiz
 natural/colegiado; e (iii) saber se houve impugnação suficiente para
 afastar os óbices de divergência jurisprudencial e das Súmulas
 284/STF e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e direta de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC, dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 e da Súmula 182/STJ.
 5. A petição de agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir
 fundamentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar
 concretamente a deficiência de fundamentação, a aplicação das
 Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 6. A atuação monocrática da Presidência, fundada em óbice processual
 objetivo, não configura violação ao princípio do juiz
 natural/colegiado, porquanto se insere na competência regimental
 para exame de admissibilidade e aplicação de súmula impeditiva.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque não houve
 cotejo analítico nem demonstração da similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, subsistindo o óbice da
 deficiência recursal nos termos da Súmula 284/STF.
 8. O afastamento da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica de que
 a tese recursal envolvia apenas revaloração jurídica das premissas
 fáticas do acórdão, o que não foi realizado, mantendo-se hígido o
 impedimento.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por
 divergência não comprovada e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
 a Presidência do STJ manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial pelos mesmos óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
 (ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ, em tema
 reputado controvertido pela defesa, viola o princípio do juiz
 natural/colegiado; e (iii) saber se houve impugnação suficiente para
 afastar os óbices de divergência jurisprudencial e das Súmulas
 284/STF e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica e direta de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC, dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 e da Súmula 182/STJ.
 5. A petição de agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir
 fundamentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar
 concretamente a deficiência de fundamentação, a aplicação das
 Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 6. A atuação monocrática da Presidência, fundada em óbice processual
 objetivo, não configura violação ao princípio do juiz
 natural/colegiado, porquanto se insere na competência regimental
 para exame de admissibilidade e aplicação de súmula impeditiva.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque não houve
 cotejo analítico nem demonstração da similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, subsistindo o óbice da
 deficiência recursal nos termos da Súmula 284/STF.
 8. O afastamento da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica de que
 a tese recursal envolvia apenas revaloração jurídica das premissas
 fáticas do acórdão, o que não foi realizado, mantendo-se hígido o
 impedimento.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
