# Registro público: STJ — 3253731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97085107472ed994a06615beec47339a4230bea26e30a5532fd4bf2d231065a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458905
- **Número de registro na fonte:** 202601742207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
 182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos arts.
 217-A, caput, c/c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71,
 todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; ii) se houve
 demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 (cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame de
 provas) e para superar a Súmula 83/STJ (overruling ou
 distinguishing).

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ)
 viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico
 que demonstre que a pretensão recursal envolve apenas revaloração
 jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem reexame do acervo
 fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência.
 5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica da
 inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling
 (julgados supervenientes com orientação oposta), seja por
 distinguishing (peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que
 afastem a aplicação dos paradigmas); não comprovada nenhuma dessas
 hipóteses.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E
 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
 182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos arts.
 217-A, caput, c/c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71,
 todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; ii) se houve
 demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 (cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame de
 provas) e para superar a Súmula 83/STJ (overruling ou
 distinguishing).
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ)
 viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico
 que demonstre que a pretensão recursal envolve apenas revaloração
 jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem reexame do acervo
 fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência.
 5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica da
 inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling
 (julgados supervenientes com orientação oposta), seja por
 distinguishing (peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que
 afastem a aplicação dos paradigmas); não comprovada nenhuma dessas
 hipóteses.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
