# Registro público: STJ — 3292432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b55ea45646b1b1ed7e1c54c530b199df56877e540b4c1ae7f62d2e8988bccbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458907
- **Número de registro na fonte:** 202602380425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
 inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
 -, em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 11(onze)
 anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
 inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, por crimes contra a
 ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº
 8.137/90.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
 de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo ao
 agravante demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes
 adotados na origem, mediante comprovação de superação
 jurisprudencial (overruling) ou distinção do caso concreto
 (distinguishing).
 6. Na espécie, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a
 inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
 fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
 acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
 inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
 -, em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 11(onze)
 anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
 inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, por crimes contra a
 ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº
 8.137/90.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
 de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo ao
 agravante demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes
 adotados na origem, mediante comprovação de superação
 jurisprudencial (overruling) ou distinção do caso concreto
 (distinguishing).
 6. Na espécie, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a
 inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
 fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
 acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3292432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b55ea45646b1b1ed7e1c54c530b199df56877e540b4c1ae7f62d2e8988bccbe
- **SHA-256 do comentário:** 8e23897a94346e0ad6dbae9fddaa20944881b9f83634377b4b9ab218a695d0c6
