{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16476,"origem":"stj","sha256_origem":"44f671a2634ee84223722c4336631c973553ba5a8fd7300cfa2148c3817f266a","registro_original":{"id_fonte":"000829417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022316","numero_registro":"202103561668","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076,\ndecidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados.\n3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido\nde que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de\n10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da\ncausa.\n4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §\n8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o\nvalor da causa for muito baixo.\n5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento\ninadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REGRAS APLICÁVEIS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE UTILIZADO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 920110>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1888151>>-MS,\n         <<REsp 1722427>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f3f33e5ddc9170cb3d933b95d02a4ddce2d378bf2b6f0dec5955fea547bc570a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
