# Registro público: STJ — 2022316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f671a2634ee84223722c4336631c973553ba5a8fd7300cfa2148c3817f266a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076,
decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da
causa.
- **Item 4 (texto oficial):** É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §
8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o
valor da causa for muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076,
decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados.
3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da
causa.
4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §
8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o
valor da causa for muito baixo.
5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REGRAS APLICÁVEIS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE UTILIZADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 920110>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1888151>>-MS,
         <<REsp 1722427>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036034](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16593/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16545/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
