# Registro público: STJ — 3245798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60fca551c877955deee2d1cb7e20e26d505cac3403e1db5270baff6d3e6f25d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458914
- **Número de registro na fonte:** 202601616072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
 impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015
 e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem
 reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ;
 (iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria
 federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz
 de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na
 origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
 mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de
 decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade.
 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao
 reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas
 fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a
 solução independe da alteração do quadro probatório.
 5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de
 precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção
 fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade
 sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada.
 6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de
 trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia
 de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação
 genérica de prequestionamento implícito é insuficiente.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
 DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
 impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015
 e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem
 reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ;
 (iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria
 federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz
 de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na
 origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
 mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de
 decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade.
 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao
 reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas
 fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a
 solução independe da alteração do quadro probatório.
 5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de
 precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção
 fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade
 sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada.
 6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de
 trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia
 de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação
 genérica de prequestionamento implícito é insuficiente.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60fca551c877955deee2d1cb7e20e26d505cac3403e1db5270baff6d3e6f25d4
- **SHA-256 do comentário:** 90531caae2ddcad2e78c204507578ed849acaf70dda482f5a4258199145a63b7
