# Registro público: STJ — 3150389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27f2e0ce359b62b3354b2eea482b3fc030348a8ecf5c4ea3342fbf51b24b80cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458919
- **Número de registro na fonte:** 202600122359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
 recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento,
 aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo
 a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de
 necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas
 por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade
 delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação
 a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF
 impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira
 fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas
 na fixação da pena-base.

### III. Razões de decidir

3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da
 inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da
 situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da
 proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por
 si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de
 drogas.
 4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a
 atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam
 em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da
 instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades
 falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do
 tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus.
 5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da
 natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in
 idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e
 são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na
 terceira fase.
 6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos
 de abrandamento do regime prisional e substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006). MODULAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
 recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento,
 aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo
 a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de
 necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas
 por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade
 delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação
 a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF
 impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira
 fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas
 na fixação da pena-base.
 III. Razões de decidir
 3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da
 inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da
 situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da
 proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por
 si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de
 drogas.
 4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a
 atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam
 em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da
 instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades
 falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do
 tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus.
 5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da
 natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in
 idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e
 são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na
 terceira fase.
 6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos
 de abrandamento do regime prisional e substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
