# Registro público: STJ — 2258261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 715bd6644a6ff8bc3c40638aa9cc2de79700b7244b2b96f2e92bb40f22b2ba4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458921
- **Número de registro na fonte:** 202600498411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
 do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e
 211/STJ.
 2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos
 arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial,
 ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação
 jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
 93, IX, da CF.
 3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e
 prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda
 que parcial, do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e
 167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP,
 de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se
 ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o
 prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 hipótese não configurada.
 6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e
 concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158
 e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF.
 7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do
 art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão
 quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos
 e suficientes.
 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
 rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados.
 10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo
 incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 284/STF,
 282/STF E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
 do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e
 211/STJ.
 2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos
 arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial,
 ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação
 jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
 93, IX, da CF.
 3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e
 prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda
 que parcial, do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e
 167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP,
 de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se
 ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o
 prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 hipótese não configurada.
 6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e
 concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158
 e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF.
 7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do
 art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão
 quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos
 e suficientes.
 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
 rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados.
 10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo
 incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 715bd6644a6ff8bc3c40638aa9cc2de79700b7244b2b96f2e92bb40f22b2ba4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

