# Registro público: STJ — 1080110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458927
- **Número de registro na fonte:** 202600907761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE
 BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus
 originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das
 provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do
 mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da
 condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou
 a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do
 Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a
 matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no
 art. 621 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em
 domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida
 de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a
 tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente
 em denúncia anônima.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se
 evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita
 do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE
 BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 1. No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus
 originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das
 provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do
 mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da
 condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
 2. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou
 a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do
 Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a
 matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no
 art. 621 do Código de Processo Penal.
 3. Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em
 domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida
 de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a
 tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente
 em denúncia anônima.
 4. Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se
 evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita
 do habeas corpus.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38
- **SHA-256 do comentário:** 10670f0e244b2da3428e215b883ecb30b5592a101b9c1d91101c92a58d07d397
