# Registro público: STJ — 2274915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5edc4e4247e573ae049051fe516a4f44ffb7954dd4a6d2650eee2b4779c417af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458930
- **Número de registro na fonte:** 202602067365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III,
 do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se
 a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus
 antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber
 se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e
 reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber
 se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes
 protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e
 foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a
 existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário
 para a aplicação do princípio da consunção.
 4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível
 mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente
 motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de
 exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta
 instância.
 5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum
 da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se
 tratando de gravidade abstrata do delito.
 6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e
 reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a
 fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades
 que justifiquem modulação inferior.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
 flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram
 pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base
 em fundamentos idôneos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
 VEÍCULO. CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL.
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III,
 do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se
 a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus
 antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber
 se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e
 reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber
 se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes
 protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e
 foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a
 existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário
 para a aplicação do princípio da consunção.
 4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível
 mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente
 motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de
 exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta
 instância.
 5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum
 da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se
 tratando de gravidade abstrata do delito.
 6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e
 reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a
 fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades
 que justifiquem modulação inferior.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
 flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram
 pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base
 em fundamentos idôneos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
