{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16477,"origem":"stj","sha256_origem":"7be1ae8966b0601530c14296b2484fd7bb2eaa9f6f1524aa782c5bf8a60ecafc","registro_original":{"id_fonte":"000829418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017242","numero_registro":"202103468443","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.\nPARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 565/STJ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS\nNºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e\nvenda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador realizada\nantes da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25%\n(vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de\ncompensação dos custos administrativos do empreendimento. Havendo\npeculiaridade que justifique, esse percentual pode ser reduzido.\n3. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem\ndemandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso\nespecial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO - PERCENTUAL DE\nRETENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1956747>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038527>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1956285>>-RJ\n(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ALTERAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1788690>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1373622>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e41ee058037932ffa675a7ee566361c5a2bb12a7d970c6302527f824693be4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
