# Registro público: STJ — 2017242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be1ae8966b0601530c14296b2484fd7bb2eaa9f6f1524aa782c5bf8a60ecafc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 565/STJ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e
venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador realizada
antes da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de
compensação dos custos administrativos do empreendimento. Havendo
peculiaridade que justifique, esse percentual pode ser reduzido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem
demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 565/STJ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e
venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador realizada
antes da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de
compensação dos custos administrativos do empreendimento. Havendo
peculiaridade que justifique, esse percentual pode ser reduzido.
3. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem
demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO - PERCENTUAL DE
RETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1956747>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038527>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1956285>>-RJ
(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ALTERAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1788690>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1373622>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2791488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2709336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158240/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
