# Registro público: STJ — 3140418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50b34e3afc6ff95b5f6666f8bb42b43b0b8d14bf1d9e0241aae412eb754e29eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458931
- **Número de registro na fonte:** 202505092131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único,
 c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada
 definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da
 condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do
 édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de
 Justiça de São Paulo.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há
 fundamento para concessão de ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de
 inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal
 previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal.
 5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto
 com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e
 demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da
 moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela
 Defesa.
 6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige
 flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
 concreto.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único,
 c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada
 definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da
 condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do
 édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de
 Justiça de São Paulo.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há
 fundamento para concessão de ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de
 inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal
 previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal.
 5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto
 com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e
 demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da
 moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela
 Defesa.
 6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige
 flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
 concreto.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50b34e3afc6ff95b5f6666f8bb42b43b0b8d14bf1d9e0241aae412eb754e29eb
- **SHA-256 do comentário:** bd25597caea842697deb6f825a02f0ea537a46832ff53844711fc23065b7f6b4
