# Registro público: STJ — 2110903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1194bd4bea5dbd4689ed7325a2c51c81238ea3bfb2dbb80738aa5021044df7da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458937
- **Número de registro na fonte:** 202304190645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
 FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO
 DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO
 INCONFORMISMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
 ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela
 interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e
 fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da
 correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos
 narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem
 prejuízo à ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do
 princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na
 análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a
 inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no
 reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza
 habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência
 da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida
 evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é
 incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
 FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO
 DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO
 INCONFORMISMO.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
 ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
 2. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela
 interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
 3. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e
 fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da
 correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos
 narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem
 prejuízo à ampla defesa.
 4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do
 princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na
 análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a
 inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
 5. Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no
 reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza
 habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência
 da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
 6. A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida
 evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é
 incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1194bd4bea5dbd4689ed7325a2c51c81238ea3bfb2dbb80738aa5021044df7da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

