# Registro público: STJ — 2260825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71adcb8b73638a2112af41cde4dc810397855d94d7a67e725f86351119d9bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458940
- **Número de registro na fonte:** 202600723925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo regimental no
 recurso especial, mantendo condenação pelos crimes de receptação e
 adulteração de sinal identificador de veículo e afastando inovação
 recursal sobre consunção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à prova documental de diligência prévia e à distribuição do
 ônus probatório na receptação; (ii) saber se há contradição interna
 na imputação de dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP diante
 da imperceptibilidade técnico-pericial das adulterações; (iii) saber
 se houve omissão quanto à fundamentação concreta da valoração de
 maus antecedentes à luz do Tema 150 do STF; e (iv) saber se é
 cabível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer
 consunção e redimensionar a pena na via dos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a distribuição
 do ônus probatório na receptação e registrou a ausência de
 documentação mínima verificável sobre negociação, transferência e
 pagamentos, sendo inviável rediscutir a valoração probatória pela
 via integrativa.
 4. O acórdão embargado afirmou que o tipo do art. 311, § 2º, III, do
 CP admite dolo direto ou eventual, com presunção de conhecimento
 pelas circunstâncias da aquisição sem cautelas mínimas, sendo
 irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações,
 inexistindo contradição interna.
 5. O acórdão embargado examinou a tese do Tema 150 do STF e assentou
 a inexistência de prazo depurador automático para afastar, de
 regra, a valoração de condenações pretéritas, sendo que eventual
 revisão demandaria análise de adequação e intensidade da reprimenda,
 incompatível com embargos.
 6. A tese de consunção não foi devolvida no recurso especial e sua
 veiculação apenas no agravo interno configurou inovação recursal;
 ausente ilegalidade flagrante, não é cabível habeas corpus de ofício
 na via estreita dos embargos.
 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito,
 reexaminar provas ou substituir a via adequada, quando há
 enfrentamento suficiente das questões essenciais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
 IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO
 EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150,
 STF). CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo regimental no
 recurso especial, mantendo condenação pelos crimes de receptação e
 adulteração de sinal identificador de veículo e afastando inovação
 recursal sobre consunção.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à prova documental de diligência prévia e à distribuição do
 ônus probatório na receptação; (ii) saber se há contradição interna
 na imputação de dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP diante
 da imperceptibilidade técnico-pericial das adulterações; (iii) saber
 se houve omissão quanto à fundamentação concreta da valoração de
 maus antecedentes à luz do Tema 150 do STF; e (iv) saber se é
 cabível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer
 consunção e redimensionar a pena na via dos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a distribuição
 do ônus probatório na receptação e registrou a ausência de
 documentação mínima verificável sobre negociação, transferência e
 pagamentos, sendo inviável rediscutir a valoração probatória pela
 via integrativa.
 4. O acórdão embargado afirmou que o tipo do art. 311, § 2º, III, do
 CP admite dolo direto ou eventual, com presunção de conhecimento
 pelas circunstâncias da aquisição sem cautelas mínimas, sendo
 irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações,
 inexistindo contradição interna.
 5. O acórdão embargado examinou a tese do Tema 150 do STF e assentou
 a inexistência de prazo depurador automático para afastar, de
 regra, a valoração de condenações pretéritas, sendo que eventual
 revisão demandaria análise de adequação e intensidade da reprimenda,
 incompatível com embargos.
 6. A tese de consunção não foi devolvida no recurso especial e sua
 veiculação apenas no agravo interno configurou inovação recursal;
 ausente ilegalidade flagrante, não é cabível habeas corpus de ofício
 na via estreita dos embargos.
 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito,
 reexaminar provas ou substituir a via adequada, quando há
 enfrentamento suficiente das questões essenciais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d71adcb8b73638a2112af41cde4dc810397855d94d7a67e725f86351119d9bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d71adcb8b73638a2112af41cde4dc810397855d94d7a67e725f86351119d9bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

