# Registro público: STJ — 2183457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3710dbab3d8876c355854fb518272258bd115e8052a1e19aa19ccdc442effe42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458942
- **Número de registro na fonte:** 202404473774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA
 AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita,
 bastando juízo de probabilidade extraído de elementos objetivos do
 contexto (CPP, art. 244), não se exigindo certeza da ocorrência de
 delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso domiciliar sem mandado é válido em situação de
 flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões
 posteriormente justificadas, conforme tese fixada no Tema n. 280 do
 STF (RE n. 603.616/RO), aplicável às hipóteses de crime permanente
 como "ter em depósito" de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a visualização do descarregamento de pacotes na
 garagem, a apreensão de droga e a indicação pelo abordado da
 existência de mais volumes no interior do imóvel evidenciam justa
 causa para a diligência, afastando a qualificação de "revista
 exploratória" ou fishing expedition.
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica
 atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta
 de justa causa ou causa extintiva de punibilidade, o que não se
 evidencia na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA
 AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita,
 bastando juízo de probabilidade extraído de elementos objetivos do
 contexto (CPP, art. 244), não se exigindo certeza da ocorrência de
 delito.
 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido em situação de
 flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões
 posteriormente justificadas, conforme tese fixada no Tema n. 280 do
 STF (RE n. 603.616/RO), aplicável às hipóteses de crime permanente
 como "ter em depósito" de drogas.
 3. No caso concreto, a visualização do descarregamento de pacotes na
 garagem, a apreensão de droga e a indicação pelo abordado da
 existência de mais volumes no interior do imóvel evidenciam justa
 causa para a diligência, afastando a qualificação de "revista
 exploratória" ou fishing expedition.
 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica
 atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta
 de justa causa ou causa extintiva de punibilidade, o que não se
 evidencia na espécie.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
