# Registro público: STJ — 3230627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3983cae7e439087b3ca2200e6ae3e9760e42c635fd46182dfba246dd168a8286

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458946
- **Número de registro na fonte:** 202601403612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na necessidade de
 reexame fático-probatório e na conformidade do acórdão com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e completa, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a
 instrumentalidade das formas autoriza flexibilizar o princípio da
 dialeticidade na espécie; e (iii) saber se as teses de nulidade do
 reconhecimento e de deficiência de defesa técnica configuram
 revaloração jurídica suficiente para afastar a necessidade de
 reexame de provas e superar a conclusão de conformidade
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica exige demonstrar que a solução pretendida
 não depende da alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
 e, quanto à conformidade jurisprudencial, apontar superação por
 precedentes contemporâneos ou distinção fático-jurídica concreta, o
 que não foi realizado.
 4. A instrumentalidade das formas não afasta o dever de
 dialeticidade recursal em agravo em recurso especial penal, porque
 se trata de peça com disciplina própria que demanda refutação
 pontual dos óbices autônomos.
 5. Ausente impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade, mantém-se a conclusão de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na necessidade de
 reexame fático-probatório e na conformidade do acórdão com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e completa, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a
 instrumentalidade das formas autoriza flexibilizar o princípio da
 dialeticidade na espécie; e (iii) saber se as teses de nulidade do
 reconhecimento e de deficiência de defesa técnica configuram
 revaloração jurídica suficiente para afastar a necessidade de
 reexame de provas e superar a conclusão de conformidade
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impugnação específica exige demonstrar que a solução pretendida
 não depende da alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
 e, quanto à conformidade jurisprudencial, apontar superação por
 precedentes contemporâneos ou distinção fático-jurídica concreta, o
 que não foi realizado.
 4. A instrumentalidade das formas não afasta o dever de
 dialeticidade recursal em agravo em recurso especial penal, porque
 se trata de peça com disciplina própria que demanda refutação
 pontual dos óbices autônomos.
 5. Ausente impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade, mantém-se a conclusão de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 3983cae7e439087b3ca2200e6ae3e9760e42c635fd46182dfba246dd168a8286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3983cae7e439087b3ca2200e6ae3e9760e42c635fd46182dfba246dd168a8286
- **SHA-256 do comentário:** 8725047fe18a5e76fcc86b01bc1a35117224150febda8d95119221e7aca898f6
