# Registro público: STJ — 2157024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d6f2b63ba24a140c63e4850b4d185826f4d38fc39e08a9e4233c90c3f56164

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458947
- **Número de registro na fonte:** 202402541985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRERROGATIVAS DA
 ADVOCACIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
 reexame do acervo fático-probatório é inviável na via especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial."

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para verificar suposta ausência de fundamentação idônea na
 decisão que autorizou a busca e apreensão - inclusive quanto à
 indispensabilidade e à individualização da medida - seria necessário
 o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias
 ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando
 acompanhada de argumentos próprios do julgador. A adequação dessa
 técnica não se afere por critérios quantitativos de transcrição, mas
 pela demonstração de conhecimento do caso concreto, sendo
 suficiente o acréscimo de razões próprias para afastar a nulidade
 (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
 4.A análise de alegada violação das prerrogativas da advocacia -
 especificidade e pormenorização do mandado, apreensão de mídias e
 computadores com dados sigilosos e acompanhamento da OAB na
 diligência - demanda reexame de fatos e provas, providência inviável
 na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRERROGATIVAS DA
 ADVOCACIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
 reexame do acervo fático-probatório é inviável na via especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial."
 2. Para verificar suposta ausência de fundamentação idônea na
 decisão que autorizou a busca e apreensão - inclusive quanto à
 indispensabilidade e à individualização da medida - seria necessário
 o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias
 ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando
 acompanhada de argumentos próprios do julgador. A adequação dessa
 técnica não se afere por critérios quantitativos de transcrição, mas
 pela demonstração de conhecimento do caso concreto, sendo
 suficiente o acréscimo de razões próprias para afastar a nulidade
 (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
 4.A análise de alegada violação das prerrogativas da advocacia -
 especificidade e pormenorização do mandado, apreensão de mídias e
 computadores com dados sigilosos e acompanhamento da OAB na
 diligência - demanda reexame de fatos e provas, providência inviável
 na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59d6f2b63ba24a140c63e4850b4d185826f4d38fc39e08a9e4233c90c3f56164
- **SHA-256 do comentário:** d91293c5152ade5e0a5bb404b488456f698b48c89770b113361e724ddb6124c8
