# Registro público: STJ — 2008484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7105b3fb0e8c2f0ac1c7f5e47184ab251294e0d0c85a37a17354a9a1c4882b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  RESOLUÇÃO  CONTRATUAL  CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO.    ART.  1.022  DO  CPC/2015.  VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  ARTIGO  1.025  DO  CPC/2015.  APLICAÇÃO.  ALEGAÇÕES
RELEVANTES.  TEORIA  FINALISTA  MITIGADA.  VULNERABILIDADE  TÉCNICA.
 CARACTERIZAÇÃO.   ÔNUS  DA  PROVA.  INVERSÃO. CRITÉRIO  DO  JUIZ.
REVISÃO.  IMPOSSIBLIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Para  que  o  artigo  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado , é
necessário  que,  além  de  ter  havido  oposição  de  aclaratórios
na  origem  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do
CPC/2015  no  recurso  especial,  as  alegações  da  recorrente
sejam  relevantes  e  pertinentes  com  a  matéria,  o  que  não  se
 verifica  no  presente  caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O  aresto recorrido  está  de  acordo  com  a  jurisprudência
desta  Corte  no  sentido  de  que  a  teoria  finalista  deve  ser
mitigada  nos  casos  em  que  a  pessoa  física  ou  jurídica,
ainda  que  não  seja  destinatária  final  do  produto,
apresente-se  em  estado  de  vulnerabilidade  ou  hipossuficiência
técnica  em  relação  ao  fornecedor.
- **Item 5 (texto oficial):** A  inversão  do  ônus  da  prova  fica  a  critério  do  juiz ,
que  deve  apreciar,  a  partir  do  substrato  fático-probatório
dos  autos,  a  verossimilhança  das  alegações  do  consumidor  e
a  sua  hipossuficiência,  o  que  não  pode  ser  revisto  no
recurso  especial  diante  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese,  rever  as  conclusões  firmadas  pelas  instâncias
 ordinárias acerca  da  caracterização  da  vulnerabilidade  da
pessoa  jurídica , a  ensejar  a  aplicação  da  teoria  finalista
mitigada,  demandaria  a  análise  de  circunstâncias
fático-probatórias  dos  autos,  procedimento  inviável  em recurso
especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  RESOLUÇÃO  CONTRATUAL  CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO.    ART.  1.022  DO  CPC/2015.  VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  ARTIGO  1.025  DO  CPC/2015.  APLICAÇÃO.  ALEGAÇÕES
RELEVANTES.  TEORIA  FINALISTA  MITIGADA.  VULNERABILIDADE  TÉCNICA.
 CARACTERIZAÇÃO.   ÔNUS  DA  PROVA.  INVERSÃO. CRITÉRIO  DO  JUIZ.
REVISÃO.  IMPOSSIBLIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
3.  Para  que  o  artigo  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado , é
necessário  que,  além  de  ter  havido  oposição  de  aclaratórios
na  origem  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do
CPC/2015  no  recurso  especial,  as  alegações  da  recorrente
sejam  relevantes  e  pertinentes  com  a  matéria,  o  que  não  se
 verifica  no  presente  caso.
4.  O  aresto recorrido  está  de  acordo  com  a  jurisprudência
desta  Corte  no  sentido  de  que  a  teoria  finalista  deve  ser
mitigada  nos  casos  em  que  a  pessoa  física  ou  jurídica,
ainda  que  não  seja  destinatária  final  do  produto,
apresente-se  em  estado  de  vulnerabilidade  ou  hipossuficiência
técnica  em  relação  ao  fornecedor.
5.  A  inversão  do  ônus  da  prova  fica  a  critério  do  juiz ,
que  deve  apreciar,  a  partir  do  substrato  fático-probatório
dos  autos,  a  verossimilhança  das  alegações  do  consumidor  e
a  sua  hipossuficiência,  o  que  não  pode  ser  revisto  no
recurso  especial  diante  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.
6.  Na hipótese,  rever  as  conclusões  firmadas  pelas  instâncias
 ordinárias acerca  da  caracterização  da  vulnerabilidade  da
pessoa  jurídica , a  ensejar  a  aplicação  da  teoria  finalista
mitigada,  demandaria  a  análise  de  circunstâncias
fático-probatórias  dos  autos,  procedimento  inviável  em recurso
especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.
7.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.022 DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA
(PREQUESIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1872752>>-SP
(MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1836805>>-PR
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1939416>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1648948>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323224>>-SP
(CARACTERIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1339084>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1537969>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2097478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21599/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2259174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141834/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** c7105b3fb0e8c2f0ac1c7f5e47184ab251294e0d0c85a37a17354a9a1c4882b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955319/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955319%2F)

