# Registro público: STJ — 1042996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c39d73fb7b93d0220acec6ea62bd1b0f547e8706e3b89179b88194eab47fb753

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458949
- **Número de registro na fonte:** 202503957306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
 torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
 instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
 Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o acórdão impugnado destacou que "os réus
 praticaram todos os atos executórios colocados à sua disposição, ou
 seja, proferiram grave ameaça apta a configurar constrangimento
 sério e idôneo em face da vítima, com o intuito de obter vantagem
 econômica indevida, de modo que percorreram significativamente o
 iter criminis e apenas não consumaram o delito por circunstâncias
 alheias à sua vontade".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
 torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
 instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
 Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o acórdão impugnado destacou que "os réus
 praticaram todos os atos executórios colocados à sua disposição, ou
 seja, proferiram grave ameaça apta a configurar constrangimento
 sério e idôneo em face da vítima, com o intuito de obter vantagem
 econômica indevida, de modo que percorreram significativamente o
 iter criminis e apenas não consumaram o delito por circunstâncias
 alheias à sua vontade".
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c39d73fb7b93d0220acec6ea62bd1b0f547e8706e3b89179b88194eab47fb753
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1042996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c39d73fb7b93d0220acec6ea62bd1b0f547e8706e3b89179b88194eab47fb753
- **SHA-256 do comentário:** 3782dcb7028f4314ab5e018b90c8b476ece61ee632882ee820a354f1ab3eca6b
