# Registro público: STJ — 3238503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2afd09015d2f004972d92685c4af3fe8fd457c576cab328432150616e443146

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458952
- **Número de registro na fonte:** 202601461900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
 demonstração analítica de que a pretensão recursal prescinde do
 reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da
 Súmula n. 7/STJ; (iii) determinar se foram apresentados elementos
 aptos a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ mediante
 distinguishing ou overruling; e (iv) verificar a incidência da
 Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação de todos os
 fundamentos autônomos da decisão recorrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica
 de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que
 não se satisfaz por alegações genéricas.
 5. A desconstituição dos óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ demanda
 cotejo analítico entre as peculiaridades do caso concreto e os
 precedentes adotados pela instância de origem, ou a demonstração de
 superação da orientação jurisprudencial consolidada mediante
 apresentação de julgados supervenientes.
 6. A ausência de impugnação da integralidade dos fundamentos
 autônomos e suficientes que embasam a decisão de inadmissibilidade
 atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do
 recurso.
 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83,
 182 E 269 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
 demonstração analítica de que a pretensão recursal prescinde do
 reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da
 Súmula n. 7/STJ; (iii) determinar se foram apresentados elementos
 aptos a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ mediante
 distinguishing ou overruling; e (iv) verificar a incidência da
 Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação de todos os
 fundamentos autônomos da decisão recorrida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica
 de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que
 não se satisfaz por alegações genéricas.
 5. A desconstituição dos óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ demanda
 cotejo analítico entre as peculiaridades do caso concreto e os
 precedentes adotados pela instância de origem, ou a demonstração de
 superação da orientação jurisprudencial consolidada mediante
 apresentação de julgados supervenientes.
 6. A ausência de impugnação da integralidade dos fundamentos
 autônomos e suficientes que embasam a decisão de inadmissibilidade
 atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do
 recurso.
 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
