# Registro público: STJ — 2252686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343b09ad71eeabb620511a518f3bdf43c4b19ac32defc11e8643205e2f4d86fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458954
- **Número de registro na fonte:** 202600057217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA
 VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 valor probante diferenciado quando pormenorizada e coerente,
 especialmente se corroborada por outros elementos, como laudo
 pericial e depoimentos colhidos em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a condenação pelo crime capitulado no art.
 213, § 1º, do Código Penal, decorreu da comprovação da
 materialidade, por meio de laudo pericial que atestou a violência
 sofrida. A autoria encontrou respaldo na palavra da vítima que
 detalhou o crime, descrevendo agressões físicas, cópula anal forçada
 e ameaças dentro de carro durante a madrugada, em local ermo. A
 versão da ofendida foi corroborada pelo relato da genitora, que
 prestou socorro logo após as agressões.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de
 insuficiência probatória demandaria o revolvimento das premissas
 fáticas e do acervo probatório já valorado pelas instâncias
 ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
 culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime
 quando fundada em elementos concretos do modus operandi e em danos
 psicológicos que extrapolam o tipo.
- **Item 5 (texto oficial):** A fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade
 motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a critério
 matemático rígido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA
 VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 valor probante diferenciado quando pormenorizada e coerente,
 especialmente se corroborada por outros elementos, como laudo
 pericial e depoimentos colhidos em juízo.
 2. No caso dos autos, a condenação pelo crime capitulado no art.
 213, § 1º, do Código Penal, decorreu da comprovação da
 materialidade, por meio de laudo pericial que atestou a violência
 sofrida. A autoria encontrou respaldo na palavra da vítima que
 detalhou o crime, descrevendo agressões físicas, cópula anal forçada
 e ameaças dentro de carro durante a madrugada, em local ermo. A
 versão da ofendida foi corroborada pelo relato da genitora, que
 prestou socorro logo após as agressões.
 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de
 insuficiência probatória demandaria o revolvimento das premissas
 fáticas e do acervo probatório já valorado pelas instâncias
 ordinárias.
 4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
 culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime
 quando fundada em elementos concretos do modus operandi e em danos
 psicológicos que extrapolam o tipo.
 5. A fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade
 motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a critério
 matemático rígido.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 343b09ad71eeabb620511a518f3bdf43c4b19ac32defc11e8643205e2f4d86fa
- **SHA-256 do comentário:** fd1ce84a376d7519649329213544285b9d24b8f5f2329e37e56081d43ebc6f5f
