# Registro público: STJ — 3241037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88cfcabdf7cd016571aa0bab2a47ada812bd73be7612f11b7397079db7bbe3df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458958
- **Número de registro na fonte:** 202601602249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não
 demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento
 do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de
 julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula
 7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve
 demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é
 possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do
 agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que
 autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico
 entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de
 direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e
 atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os
 requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo
 nem realizou confronto analítico com similitude fática e
 divergência sobre o mesmo dispositivo federal.
 5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em
 recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir
 a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade.
 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre
 materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no
 arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento
 evidente.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não
 demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento
 do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de
 julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula
 7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve
 demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é
 possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do
 agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que
 autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico
 entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de
 direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e
 atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os
 requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo
 nem realizou confronto analítico com similitude fática e
 divergência sobre o mesmo dispositivo federal.
 5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em
 recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir
 a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade.
 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre
 materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no
 arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento
 evidente.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
