{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164787,"origem":"stj","sha256_origem":"dd71f4cf6f2c5a948cf0e4d8c983c8c6482e32fe5b9a6dd081292470794c53c6","registro_original":{"id_fonte":"1458960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079107","numero_registro":"202600844443","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO\n DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -\n ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A\n AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do\n recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não\n conhecimento da impetração quando assim manejado.\n 2.  Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a\n concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido\n que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução\n penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão\n judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão\n acusador.\n 3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao\n encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a\n preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da\n possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança\n jurídica e à estabilidade dos atos processuais.\n 4.  A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa\n causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância\n originária.\n 5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de\n fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em\n desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição\n Federal.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95e63cbb0d01950e7840aa43bccd8d6245575df5063db93df66cbd8a7babee16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
