{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16479,"origem":"stj","sha256_origem":"882daf005317bba08d9ef90fa4f9e17bfb34c102a1e5e751c2b74fd00db24e8c","registro_original":{"id_fonte":"000829420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974270","numero_registro":"202103844477","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nCÁLCULOS ARITMÉTICOS.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nser  viável a realização da execução individual de título judicial\nformado em ação coletiva quando for possível a individualização do\ncrédito e a definição do valor devido por meros cálculos\naritméticos.\n3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de\ncálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a\nfase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a\nmemória discriminada e atualizada do cálculo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA\nLIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1798280>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4aa0a809d45e884729aba4001673f944214d131798b6f89b56a5bddced8bb267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
