# Registro público: STJ — 3266571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9049cedc5eae0d98bfb2274dbfa0e6b31616586ebae9ce549c6eac8c8276ec6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458964
- **Número de registro na fonte:** 202601951473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 múltiplos óbices: (a) ausência de indicação do dispositivo violado
 (Súmula 284/STF); (b) ausência de indicação do ato de governo local
 julgado válido que violou lei federal, quanto à alínea b do
 permissivo constitucional (Súmula 284/STF); (c) incidência da Súmula
 83/STJ quanto à inépcia da denúncia e à aplicação da majorante; e
 (d) aplicação da Súmula 7/STJ em relação à causa de aumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante
 cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
 integral e específica todos os fundamentos adotados pelo juízo
 prévio de admissibilidade para obstar o trânsito do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica, pormenorizada e exaustiva de todos os fundamentos
 adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o
 art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a
 Súmula 182/STJ.
 5.  Muito embora a parte agravante tenha efetivamente impugnado a
 aplicação da Súmula 7 do STJ nas razões do agravo em recurso
 especial, constatou-se a completa ausência de insurgência em relação
 aos demais óbices aplicados na origem (Súmula 284/STF para a alínea
 b, e Súmula 83/STJ para os temas da inépcia da denúncia e da
 majorante).
 6. O preenchimento parcial do ônus da dialeticidade não viabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção
 da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 múltiplos óbices: (a) ausência de indicação do dispositivo violado
 (Súmula 284/STF); (b) ausência de indicação do ato de governo local
 julgado válido que violou lei federal, quanto à alínea b do
 permissivo constitucional (Súmula 284/STF); (c) incidência da Súmula
 83/STJ quanto à inépcia da denúncia e à aplicação da majorante; e
 (d) aplicação da Súmula 7/STJ em relação à causa de aumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.  A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante
 cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
 integral e específica todos os fundamentos adotados pelo juízo
 prévio de admissibilidade para obstar o trânsito do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica, pormenorizada e exaustiva de todos os fundamentos
 adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o
 art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a
 Súmula 182/STJ.
 5.  Muito embora a parte agravante tenha efetivamente impugnado a
 aplicação da Súmula 7 do STJ nas razões do agravo em recurso
 especial, constatou-se a completa ausência de insurgência em relação
 aos demais óbices aplicados na origem (Súmula 284/STF para a alínea
 b, e Súmula 83/STJ para os temas da inépcia da denúncia e da
 majorante).
 6. O preenchimento parcial do ônus da dialeticidade não viabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção
 da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3266571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9049cedc5eae0d98bfb2274dbfa0e6b31616586ebae9ce549c6eac8c8276ec6b
- **SHA-256 do comentário:** 8a2d7f3c0b21a4991f03131c0a827ff9a5ff901f14a9c9e4d6d63df7fcdbc55c
