# Registro público: STJ — 2251999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afeca94c5026b216bc97795ffb2e7858e03bef0638a9097636eaa674bf5d285a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
 FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
 IDEM AFASTADO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR SOCIAL. APLICAÇÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As buscas pessoal e veicular foram lícitas, pois amparadas em
 denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por diligências
 prévias e por elementos objetivos (monitoramento, divergência de
 respostas e apoio de cães, que apontaram a presença de drogas na
 carroceria do veículo), configurando fundada suspeita, nos termos
 dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias concretas evidenciam justa causa para a
 diligência, afastando abordagem aleatória ou pesca probatória; a
 apreensão de expressiva quantidade de cocaína (25 quilos) em
 transporte interestadual corrobora o resultado útil da ação policial
 e a higidez da motivação.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido,
 afastando-se a alegação de bis in idem, porque, além da quantidade e
 da forma de acondicionamento, o transporte entre estados indica
 dedicação à atividade criminosa. A utilização da quantidade para
 elevação da pena-base e a presença de outros elementos para afastar
 a minorante constituem fundamentos distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da atenuante da motivação de relevante valor social e
 moral foi indeferida pelas instâncias ordinárias por falta de prova
 segura de sua ocorrência. Alterar tal conclusão demandaria reexame
 de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
 proporcionalmente fixada, diante do transporte interestadual de
 entorpecentes.
- **Item 6 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida,
 que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
 FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
 IDEM AFASTADO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR SOCIAL. APLICAÇÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. As buscas pessoal e veicular foram lícitas, pois amparadas em
 denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por diligências
 prévias e por elementos objetivos (monitoramento, divergência de
 respostas e apoio de cães, que apontaram a presença de drogas na
 carroceria do veículo), configurando fundada suspeita, nos termos
 dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 2. As circunstâncias concretas evidenciam justa causa para a
 diligência, afastando abordagem aleatória ou pesca probatória; a
 apreensão de expressiva quantidade de cocaína (25 quilos) em
 transporte interestadual corrobora o resultado útil da ação policial
 e a higidez da motivação.
 3. O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido,
 afastando-se a alegação de bis in idem, porque, além da quantidade e
 da forma de acondicionamento, o transporte entre estados indica
 dedicação à atividade criminosa. A utilização da quantidade para
 elevação da pena-base e a presença de outros elementos para afastar
 a minorante constituem fundamentos distintos.
 4. A aplicação da atenuante da motivação de relevante valor social e
 moral foi indeferida pelas instâncias ordinárias por falta de prova
 segura de sua ocorrência. Alterar tal conclusão demandaria reexame
 de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Mantida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
 proporcionalmente fixada, diante do transporte interestadual de
 entorpecentes.
 6. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida,
 que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
