# Registro público: STJ — 1104008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32bf3a68b6ba166904f7252c7d1049ecc74a796d898ddae3defbe66d85b1119

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458976
- **Número de registro na fonte:** 202602241050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, em virtude do óbice da
 unirrecorribilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada e a inovação de recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
 demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
 especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Na hipótese, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão
 agravada, deixando de infirmar o óbice da unirrecorribilidade. A
 ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Ademais, é inadmissível a inovação recursal consistente na
 ampliação objetiva das causas de pedir, de modo que teses não
 veiculadas na petição inicial do habeas corpus não são passíveis de
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, em virtude do óbice da
 unirrecorribilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada e a inovação de recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.  O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
 demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
 especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Na hipótese, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão
 agravada, deixando de infirmar o óbice da unirrecorribilidade. A
 ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Ademais, é inadmissível a inovação recursal consistente na
 ampliação objetiva das causas de pedir, de modo que teses não
 veiculadas na petição inicial do habeas corpus não são passíveis de
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1104008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b32bf3a68b6ba166904f7252c7d1049ecc74a796d898ddae3defbe66d85b1119
- **SHA-256 do comentário:** 22ee9c3e29560696f6c0f096c60a240e413b70b0f916782570692d192c466dde
