{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16480,"origem":"stj","sha256_origem":"1070513d57d580e66dd62a014bec999053d423e3065e3ecee29b86b9daf91a33","registro_original":{"id_fonte":"000829421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972133","numero_registro":"202102613608","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE\nRESCISÃO  CONTRATUAL.  ARRAS.  SEGURO  PRESTAMISTA.\nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  IMÓVEL. COMPRA\nE  VENDA.   RESOLUÇÃO  CONTRATUAL.   RETENÇÃO. PERCENTUAL.  REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.\nTERMO  INICIAL.  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.\nCONSONÂNCIA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  MULTA.  NÃO\nCABIMENTO.  ART.  85,  § 11,  DO  CPC/2015.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.\n INVIABILIDADE.\n1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no\nrecurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  aclaratórios,\nimpede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211/STJ.\n3.  Na  hipótese,  a  modificação  do  entendimento  do  acórdão\nrecorrido  acerca  da  resolução  do  contrato  e  do  percentual\nde  retenção  dos  valores  pagos  demanda  interpretação  de\ncláusula  contratual  e  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos\n autos,  procedimentos  inviáveis  em  recurso  especial  (Súmulas\nnºs  5  e  7/STJ).\n4.  O  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  o\nentendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  a respeito do\ntermo  inicial  da  correção  monetária.  Correta  a  aplicação  do\ndisposto  na  Súmula  nº  568/STJ.\n5.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  decidiu  que  a  aplicação  da\nmulta  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015  não  é\nautomática,  pois  não  se  trata  de  mera  decorrência  lógica  da\n rejeição  do  agravo  interno. Precedente.\n6.  Não  é  possível  majorar  os  honorários  na  hipótese  de\ninterposição  de  recurso  no  mesmo  grau  de  jurisdição  (art.\n85,  §  11,  do  CPC/2015).\n7.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS\n- ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 718597>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1373622>>-GO\n(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1791907>>-SP\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO\nE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"917cdd7b09f430dc80465c899f9a18fb4716f5540e19e9512b0cc8f3be26641a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
