{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164801,"origem":"stj","sha256_origem":"cea1244026c59acaaf7ac761c3c9bce4fefc85891aefdba1690b868ddc3f7734","registro_original":{"id_fonte":"1458981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3282760","numero_registro":"202602207214","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.\n SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.\n 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das\n Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso\n especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação\n concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ.\n 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter\n observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula\n 7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o\n conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à\n lei federal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber  se a parte agravante\n atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e\n pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do\n Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever\n de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos\n da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém\n hígida a inadmissibilidade.\n 6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula\n 518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial,\n atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.\n 7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a\n subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para\n manter o trancamento do recurso.\n 8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a\n afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e\n preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do\n agravo em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"190d3361d00a8fe4374f0c5b947ea645e3df4a906bf0049d46e4be1510ade504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
