# Registro público: STJ — 3282760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea1244026c59acaaf7ac761c3c9bce4fefc85891aefdba1690b868ddc3f7734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458981
- **Número de registro na fonte:** 202602207214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das
 Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso
 especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação
 concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter
 observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o
 conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à
 lei federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber  se a parte agravante
 atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e
 pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do
 Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos
 da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém
 hígida a inadmissibilidade.
 6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula
 518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a
 subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para
 manter o trancamento do recurso.
 8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a
 afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e
 preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do
 agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das
 Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso
 especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação
 concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter
 observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o
 conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à
 lei federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber  se a parte agravante
 atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e
 pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do
 Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos
 da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém
 hígida a inadmissibilidade.
 6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula
 518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a
 subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para
 manter o trancamento do recurso.
 8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a
 afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e
 preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do
 agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.992.576 do STJ: inovação recursal e preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992576/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.992.576 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, preclusão consumativa e concurso singular de credores. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, inovacao, preclusao, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9300dc5c94fc0f389a197f48624b80d0bffc6a0ce6419c4c6904e61a3da3c9e
- **SHA-256 do registro documental:** cea1244026c59acaaf7ac761c3c9bce4fefc85891aefdba1690b868ddc3f7734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992576%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** cea1244026c59acaaf7ac761c3c9bce4fefc85891aefdba1690b868ddc3f7734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

