# Registro público: STJ — 3247099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9385f1c76e524ee720222ad77e83ff07d176f3064e0240706204f54c68b3c123

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou
 provimento aos recursos de apelação defensivos e manteve a
 condenação.
 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
 impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal,
 na incidência da Súmula nº 7/STJ, na ausência de prequestionamento e
 na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso
 especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
 nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
 infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
 especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
 específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a ausência de
 prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico.
 7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante
 reiterou alegações genéricas sobre a regularidade do recurso
 especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem indicar
 objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria
 impugnado todos os fundamentos aplicados na origem.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no
 agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que
 inviabiliza o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou
 provimento aos recursos de apelação defensivos e manteve a
 condenação.
 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
 impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal,
 na incidência da Súmula nº 7/STJ, na ausência de prequestionamento e
 na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso
 especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
 nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
 infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
 especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
 específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a ausência de
 prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico.
 7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante
 reiterou alegações genéricas sobre a regularidade do recurso
 especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem indicar
 objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria
 impugnado todos os fundamentos aplicados na origem.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no
 agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que
 inviabiliza o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
