{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164803,"origem":"stj","sha256_origem":"f8cdbeced6b66015a73a17d720015689e0bb548d32d1d3ef369afbb405b32c39","registro_original":{"id_fonte":"1458983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1069535","numero_registro":"202600264058","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\n CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA\n 1258/STJ.\n 1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não\n apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de\n instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento\n fotográfico nesta sede.\n 2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas\n corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre\n neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.\n 3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo\n Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em\n provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado,\n conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do\n Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do\n agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do\n ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo\n de confirmação da coautoria.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb10dfc3fb440e4f503797f37b88c1ca88e4d62efb5412a0eb56c7c0146a7727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f8cdbeced6b66015a73a17d720015689e0bb548d32d1d3ef369afbb405b32c39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
