# Registro público: STJ — 3080596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2607721c1f7dc18724b6ba3d12d429a7363bb58709e079029a788c8988c4e95d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458990
- **Número de registro na fonte:** 202504069887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada
 na Súmula 7 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ. O
 embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações a
 dispositivos constitucionais e legais, da fragilidade das provas,
 da ausência de indícios de autoria e do pedido de impronúncia ou,
 subsidiariamente, de absolvição sumária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao
 mérito do recurso especial, apesar da manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 controvérsia ao reconhecer que o agravante não impugnou
 especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
 limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência
 da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 4. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso
 especial impede o exame do mérito das alegações relativas à
 suficiência das provas, aos indícios de autoria, à impronúncia e à
 absolvição sumária.
 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
 deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente
 para justificar a conclusão adotada.
 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
 dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não
 constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou
 promover o reexame do mérito da causa.
 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
 configura inconformismo, insuscetível de ser acolhido por meio de
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada
 na Súmula 7 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ. O
 embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações a
 dispositivos constitucionais e legais, da fragilidade das provas,
 da ausência de indícios de autoria e do pedido de impronúncia ou,
 subsidiariamente, de absolvição sumária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao
 mérito do recurso especial, apesar da manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 controvérsia ao reconhecer que o agravante não impugnou
 especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
 limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência
 da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 4. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso
 especial impede o exame do mérito das alegações relativas à
 suficiência das provas, aos indícios de autoria, à impronúncia e à
 absolvição sumária.
 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
 deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente
 para justificar a conclusão adotada.
 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
 dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não
 constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou
 promover o reexame do mérito da causa.
 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
 configura inconformismo, insuscetível de ser acolhido por meio de
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2607721c1f7dc18724b6ba3d12d429a7363bb58709e079029a788c8988c4e95d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080596 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2607721c1f7dc18724b6ba3d12d429a7363bb58709e079029a788c8988c4e95d
- **SHA-256 do comentário:** 6a1c624a6124eaeba91021d1b62049430e7f9959f039b752d4822e453e3132ac
