# Registro público: STJ — 3261281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d055bddc924cc3e6f1af52f7ab9a8744a6f20967e7e7214d134f06d749054ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458991
- **Número de registro na fonte:** 202601873252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial criminal por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os
 óbices relativos ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ e à
 demonstração do dissídio jurisprudencial exigida para o conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação deve ser integral e específica, alcançando todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; alegações
 genéricas ou centradas no mérito não satisfazem o princípio da
 dialeticidade.
 4. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
 não afasta a conclusão de que a reforma do acórdão exigiria reexame
 de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre acórdãos, com indicação de similitude fática e repositório
 idôneo; a mera referência a precedentes não supre a exigência da
 alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 6. Ausente impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade e não superados os óbices da Súmula 7/STJ e do
 dissídio não comprovado, mantém-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E
 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial criminal por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os
 óbices relativos ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ e à
 demonstração do dissídio jurisprudencial exigida para o conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impugnação deve ser integral e específica, alcançando todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; alegações
 genéricas ou centradas no mérito não satisfazem o princípio da
 dialeticidade.
 4. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
 não afasta a conclusão de que a reforma do acórdão exigiria reexame
 de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre acórdãos, com indicação de similitude fática e repositório
 idôneo; a mera referência a precedentes não supre a exigência da
 alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 6. Ausente impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade e não superados os óbices da Súmula 7/STJ e do
 dissídio não comprovado, mantém-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3261281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d055bddc924cc3e6f1af52f7ab9a8744a6f20967e7e7214d134f06d749054ac
- **SHA-256 do comentário:** aba3e9ec2d6d04d334d933478735d7a229229d7d8d75c94e58b93b0c0b1c858e
