# Registro público: STJ — 1966966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf1426c6b3c13afde5aecfa7925e4018d3c3516ae10b144c6eb9f8585151611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.  INCIDENTE  DE  IMPUGNAÇÃO  AO CRÉDITO.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO.  REGRA  GERAL  OBRIGATÓRIA.  ART.  85,  §
2º,  DO  CPC/2015.  BASE  DE  CÁLCULO.  LIMITES  LEGAIS.  REGRA
GERAL  SUBSIDIÁRIA . ART.  85,  §  8º,  DO  CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nº s 2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A  Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do
Recurso  Especial  nº  1.746.072/PR,  decidiu  que  o  §  2º  do
artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  constitui  a
regra  geral,  de  aplicação  obrigatória,  no  sentido  de  que  os
 honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no
patamar  de  10%  (dez  por  cento)  a  20%  (vinte  por  cento)
sobre  o  valor  da  condenação,  do  proveito  econômico  obtido
ou  do  valor  atualizado  da  causa.  Já  o  §  8º  do  artigo  85
do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  transmite  regra  de
aplicação  subsidiária , que  permite  a  fixação  dos  honorários
sucumbenciais  por  equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A  Corte  Especial  concluiu  o  julgamento  do  Tema  nº  1.076
 dos  recursos  repetitivos  e  decidiu  ser  obrigatória  a
observância  dos  percentuais  previstos  nos  §§  2º  ou  3º  do
artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  -  a
depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os
quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)
da  condenação, ou  (b)  do  proveito  econômico, ou  (c)  do  valor
 atualizado  da  causa.  Apenas  se  admite  o  arbitramento  por
equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:  (a)  o  proveito
econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório,
ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na  hipótese,  os  honorários  advocatícios  devem  observar  a
regra  geral  do  art.  85,  §  2º,  do  CPC/2015,  estando  correta
 a  sua  fixação  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  proveito
econômico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.  INCIDENTE  DE  IMPUGNAÇÃO  AO CRÉDITO.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO.  REGRA  GERAL  OBRIGATÓRIA.  ART.  85,  §
2º,  DO  CPC/2015.  BASE  DE  CÁLCULO.  LIMITES  LEGAIS.  REGRA
GERAL  SUBSIDIÁRIA . ART.  85,  §  8º,  DO  CPC/2015.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nº s 2  e  3/STJ).
2.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do
Recurso  Especial  nº  1.746.072/PR,  decidiu  que  o  §  2º  do
artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  constitui  a
regra  geral,  de  aplicação  obrigatória,  no  sentido  de  que  os
 honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no
patamar  de  10%  (dez  por  cento)  a  20%  (vinte  por  cento)
sobre  o  valor  da  condenação,  do  proveito  econômico  obtido
ou  do  valor  atualizado  da  causa.  Já  o  §  8º  do  artigo  85
do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  transmite  regra  de
aplicação  subsidiária , que  permite  a  fixação  dos  honorários
sucumbenciais  por  equidade.
3.  A  Corte  Especial  concluiu  o  julgamento  do  Tema  nº  1.076
 dos  recursos  repetitivos  e  decidiu  ser  obrigatória  a
observância  dos  percentuais  previstos  nos  §§  2º  ou  3º  do
artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  -  a
depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os
quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)
da  condenação, ou  (b)  do  proveito  econômico, ou  (c)  do  valor
 atualizado  da  causa.  Apenas  se  admite  o  arbitramento  por
equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:  (a)  o  proveito
econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório,
ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.
4.  Na  hipótese,  os  honorários  advocatícios  devem  observar  a
regra  geral  do  art.  85,  §  2º,  do  CPC/2015,  estando  correta
 a  sua  fixação  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  proveito
econômico.
5.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRAS APLICÁVEIS)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85,
PARÁGRAFO 8º, DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1191051>>-DF,
         <<EDcl no AREsp 737982>>-DF
(ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
