{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164812,"origem":"stj","sha256_origem":"a9827a2fa2ae6276127af1f68893b5f2679521e213430b766ed8efaaa8c6793e","registro_original":{"id_fonte":"1458995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3251016","numero_registro":"202601734623","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta\n Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em\n razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de\n inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), incidindo a\n Súmula n. 182/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, efetivamente, o fundamento da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.\n 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever\n de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da\n decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do\n agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do\n CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.\n 182/STJ.\n 4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundou-se na incidência\n da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não apresentou\n cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e\n as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas, o que não\n afasta o óbice ao reexame de provas.\n 5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de\n que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos\n fatos já delineados no acórdão, sem necessidade de revolvimento do\n conjunto fático-probatório, circunstância não evidenciada.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cdeeda481bd3fa5a96ab9c2fc21ed195997e08c41532d2469487c249b4ab1b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9827a2fa2ae6276127af1f68893b5f2679521e213430b766ed8efaaa8c6793e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
