# Registro público: STJ — 1111297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f691c8b694b8c2147b7a2b998dd5e9b477b45e127446aa82b56c2c906876a07a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458996
- **Número de registro na fonte:** 202602722890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual o agravante
 questiona condenação pelos delitos dos arts. 217-A, § 1º, do Código
 Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo, em
 sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o
 impedimento de expedição de mandado de prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
 cabível contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em
 habeas corpus e se há situação excepcional, por flagrante
 ilegalidade ou teratologia, a justificar o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta
 o cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que,
 fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas
 corpus.
 4. Não demonstrada situação excepcional caracterizada por flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a afastar a orientação consolidada,
 impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 LIMINAR INDEFERIDA POR RELATOR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual o agravante
 questiona condenação pelos delitos dos arts. 217-A, § 1º, do Código
 Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo, em
 sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o
 impedimento de expedição de mandado de prisão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
 cabível contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em
 habeas corpus e se há situação excepcional, por flagrante
 ilegalidade ou teratologia, a justificar o conhecimento do recurso.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta
 o cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que,
 fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas
 corpus.
 4. Não demonstrada situação excepcional caracterizada por flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a afastar a orientação consolidada,
 impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f691c8b694b8c2147b7a2b998dd5e9b477b45e127446aa82b56c2c906876a07a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1111297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f691c8b694b8c2147b7a2b998dd5e9b477b45e127446aa82b56c2c906876a07a
- **SHA-256 do comentário:** 0d87a5bf3753a31607edf4616f146b212123ed407b079186793894dce5c1e394
