# Registro público: STJ — 3136837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459003
- **Número de registro na fonte:** 202505009602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 2. A defesa sustenta que o recurso especial pretende apenas a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera as teses de
 insuficiência probatória e de ilegalidade na dosimetria da pena,
 buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, relacionados às Súmulas n. 284/STF e
 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art.
 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
 Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º
 do CPP.
 5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 fundamentos distintos, consistentes na incidência das Súmulas n.
 284/STF e 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial não
 infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, ambos os óbices,
 circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
 6. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência do agravo
 em recurso especial, porque o momento processual adequado para a
 impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio
 agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
 n. 7/STJ quando as teses recursais demandam revolvimento do acervo
 fático-probatório e infirmam premissas concretas do acórdão
 recorrido.
 8. A insurgência quanto à deficiência de fundamentação vinculada à
 Súmula n. 284/STF permaneceu genérica, sem demonstrar o
 enfrentamento individualizado de todos os fundamentos do acórdão
 recorrido.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E
 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 2. A defesa sustenta que o recurso especial pretende apenas a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera as teses de
 insuficiência probatória e de ilegalidade na dosimetria da pena,
 buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, relacionados às Súmulas n. 284/STF e
 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art.
 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
 Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º
 do CPP.
 5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 fundamentos distintos, consistentes na incidência das Súmulas n.
 284/STF e 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial não
 infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, ambos os óbices,
 circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
 6. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência do agravo
 em recurso especial, porque o momento processual adequado para a
 impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio
 agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
 n. 7/STJ quando as teses recursais demandam revolvimento do acervo
 fático-probatório e infirmam premissas concretas do acórdão
 recorrido.
 8. A insurgência quanto à deficiência de fundamentação vinculada à
 Súmula n. 284/STF permaneceu genérica, sem demonstrar o
 enfrentamento individualizado de todos os fundamentos do acórdão
 recorrido.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87
- **SHA-256 do comentário:** 2e8e0ae4d1a5191a2ac6897a1d02b4c3d06702d23eee3ca47115dd402f375605
