# Registro público: STJ — 3248501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b3d4d1a110913e344108b699b857cca3511444aeab08d2729fd837913eee7f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459004
- **Número de registro na fonte:** 202601641339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares
 aplicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e
 correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em
 observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do
 dispositivo da decisão agravada.
 5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a
 afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação
 deficiente.
 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a
 controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
 fático-probatório, o que não foi evidenciado.
 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar
 divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar
 julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing,
 o que não foi comprovado.
 8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ
 e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares
 aplicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e
 correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em
 observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do
 dispositivo da decisão agravada.
 5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a
 afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação
 deficiente.
 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a
 controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
 fático-probatório, o que não foi evidenciado.
 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar
 divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar
 julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing,
 o que não foi comprovado.
 8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ
 e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b3d4d1a110913e344108b699b857cca3511444aeab08d2729fd837913eee7f0
- **SHA-256 do comentário:** 9ae7e940dfc14c2358dc7d287d62a6fb4a5b2a30513fb38956857e90eb0a8bb2
