{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164819,"origem":"stj","sha256_origem":"0bc1d5bb3393f33280720e33b37cd7aefcf8dadfb882aa7cb189eff243afe530","registro_original":{"id_fonte":"1459006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2941362","numero_registro":"202501822217","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\n QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM\n PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE\n RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO\n CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO\n RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO\n SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o\n entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide\n sobre documentos diretamente relacionados à situação fática\n submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com\n aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos\n fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos\n que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam\n relação direta com o objeto do processo.\n 2. A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado\n pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o\n contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates\n do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no\n art. 479 do CPP.\n 3. No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário\n consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro\n alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de\n documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a\n atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data\n específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não\n constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o\n julgamento do homicídio em apreço.\n 4. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art.\n 479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo\n concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de\n nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha\n ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação\n oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela\n defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com\n base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório,\n portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da\n estratégia processual adotada em plenário.\n 5. A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui\n documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao\n Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O\n julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o\n referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata\n extensão.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac617a50ac5899eb1543fb2b03adce3c2dc82830336b466a377e6ad5dd9ad62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0bc1d5bb3393f33280720e33b37cd7aefcf8dadfb882aa7cb189eff243afe530","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
